DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARGARETE MASCENA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2984502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARGARETE MASCENA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARGARETE MASCENA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. APELO DA EMPRESA. PEDIDO PARA RECONHECER A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. NÃO ACOLHIMENTO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO MÉDIO DA UNIDADE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROPORCIONALIDADE DAS FATURAS EM COMPARAÇÃO À MÉDIA USUAL DA UNIDADE CONSUMIDORA. COBRANÇAS EXCESSIVAS. NECESSIDADE DE REVISÃO. PARTE APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, DO CPC. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. JURISPRUDÊNCIA. DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC e 14, caput, do CDC, no que concerne à ocorrência de danos morais presumidos, em decorrência das cobranças equivocadas realizadas pela parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação:
Consoante argumentado desde a exordial, a parte recorrida emitiu faturas com os dados do consumo equivocados, emitindo cobranças no valor de R$ 425,46 (quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos) e R$ 411,98 (quatrocentos e onze reais e noventa e oito centavos, correspondentes aos meses de fevereiro e março.
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Não obstante o reconhecimento de todos os fatos e fundamentos apresentados, o E. Tribunal de Justiça de Alagoas afastou a condenação ao pagamento por danos morais por entender que "o fato constitui mero aborrecimento, incapaz de afetar a integridade psicológica da parte consumidora, não ensejando o consequente dever de compensação."
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Com efeito, é induvidoso que é devida pronta indenização, haja vista que tal situação provoca sensação plangente de evidente exaustão, e por isso sua ocorrência dispensa prova do prejuízo moral,
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.