DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO JOSÉ MAIA contra decisão que inad… — AREsp AREsp 2984535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO JOSÉ MAIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
- EXISTÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS DESCONHECIDAS PELA PARTE AUTORA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO JOSÉ MAIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 539, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS DESCONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. SUSTENTADA A VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ARBITRAL. INSUBSISTÊNCIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO JUÍZO ARBITRAL QUE POSSUI CAUSA DE PEDIR DISTINTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 537-538, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 548-561, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 485, V, do Código de Processo Civil e arts. 18, 31 e 33 da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem), defendendo que a ação judicial deveria ter sido extinta sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada formada pela sentença arbitral.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de rediscussão judicial de matéria decidida em arbitragem regularmente instituída.
Contrarrazões apresentadas às fls. 566-569, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 572-573, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 581-590, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Com efeito, o Tribunal de origem consignou a inexistência violação à coisa julgada arbitral, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 538):
Com efeito, conforme muito bem fundamentado pelo Juiz de Direito José Aranha Pacheco, "Quanto à ultima controvérsia indicada no evento 82.1 (item "d"), insta registrar que não se olvida o debate travado entre as partes perante Câmara Arbitral e mesmo perante o Poder Judiciário sobre temas afetos ao contrato em questão. Contudo, a documentação e elementos orais coligidos a estes autos não atestam que a problemática sobre a impossibilidade de escrituração, de desmembramento, ou melhor, a impossibilidade do objeto contratual foram discutidas e sobre elas se operou a preclusão máxima. Inegável que questões periféricas foram apreciadas, mas não a causa de pedir da vertente demanda. Assim, nesse momento, afasto por absoluto a coisa julgada sustentada pela parte ré" (destacou-se). Do
[trecho intermediário suprimido]
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
(..)
2.1 Não é possível derruir a afirmação do acórdão recorrido quanto à coisa julgada sem incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos e sem reinterpretar o título executivo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.236.921/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.