DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BARCAS S.A — AREsp AREsp 2984543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BARCAS S.A.
- TRANSPORTES MARÍTIMOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- EXECUÇÃO DE DÍVIDA DE IPTU (EXERCÍCIOS DE 2016/2019).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06004., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BARCAS S.A. TRANSPORTES MARÍTIMOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 501):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA DE IPTU (EXERCÍCIOS DE 2016/2019). EMBARGOS DO DEVEDOR OFERTADOS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO AQUAVIÁRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA COM BASE NA ALÍNEA "A" DO INCISO VI DO ART. 150 DA CRFB. ALEGAÇÃO DE QUE É DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E UTILIZA, NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE-FIM, IMÓVEL DE TITULARIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE É REVERSÍVEL AO PATRIMÔNIO PÚBLICO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME DA MATÉRIA (ART. 1.030, II, DO CPC/15). JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 437 DO SFF, NO SENTIDO DE QUE INCIDE IPTU SOBRE IMÓVEL PÚBLICO UTILIZADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DEVEDORA DO TRIBUTO EM REFERÊNCIA. PRECEDENTES. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO DE FLS. 288/292 (INDEX 000288), COM ESCOPO NO ART. 1030, II C/C 1041, §1º, AMBOS DO CPC, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. UNÂNIME.
Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 535):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIPICIDADE AO ART. 1.022, I A III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE SUPRÍVEIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
No recurso e special obstaculizado (e-STJ fls. 545/638), a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil; 32, 33, 34, 109 e 142 do Código Tributário Nacional; 503, 505 e 508 do Código de Processo Civil; 156, X, do Código Tributário Nacional.
Sustenta, em síntese, que: a) houve negativa de prestação jurisdicional quanto à coisa julgada e ao distinguishing em relação ao Tema 437 do STF; b) a coisa julgada impede a cobrança do IPTU, sendo indevida a relativização sem ação rescisória; c) inexistem fato gerador e sujeição passiva do IPTU, pois a recorrente detém posse precária sem animus domini; d) inexiste base de cálculo válida por ausência de valor venal; e) houve erro na definição da matéria tributável e do sujeito passivo; f) os Temas 385 e 437 não se aplicam ao caso. Requer o sobrestamento do feito com base no Tema 1.297 do STF.
Contrarrazões às e-STJ fls. 753/763.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem sob os
[trecho intermediário suprimido]
dispositivos do Código Tributário Nacional decorre da natureza exclusivamente constitucional do fundamento adotado, e não de omissão a ser suprida.
Incide na espécie a Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.").
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.