DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SILVIO ALTAIR DO COUTO, contra decisão qu… — AREsp AREsp 2984567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SILVIO ALTAIR DO COUTO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 14/2/2025.
- Ação: cumprimento de sentença promovido por ALL NEGÓCIOS INTERMEDIAÇÃO DE BENS E REPRESENTAÇÕES LTDA., em face de GLAIR GOMES SILVA DO COUTO e SILVIO ALTAIR DO COUTO.
- Sentença: diante do adimplemento da obrigação executada, julgou extinta a execução, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13067, 9148, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SILVIO ALTAIR DO COUTO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 14/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.
Ação: cumprimento de sentença promovido por ALL NEGÓCIOS INTERMEDIAÇÃO DE BENS E REPRESENTAÇÕES LTDA., em face de GLAIR GOMES SILVA DO COUTO e SILVIO ALTAIR DO COUTO.
Sentença: diante do adimplemento da obrigação executada, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, CPC, determinando que eventuais custas pendentes fossem pagas por GLAIR GOMES SILVA DO COUTO e SILVIO ALTAIR DO COUTO, conforme acordo. Além disso, estabeleceu que ficavam desconstituídas todas as demais penhoras, constrições e restrições oriundas do presente processo, o que deveria ser cumprido pelo cartório.
Acórdão: rejeitando as preliminares arguidas, deu parcial provimento à Apelação interposta por ALTAMIR VIEIRA, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR ILEGITIMIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO DA MATÉRIA, REJEITADAS.
II. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE QUANTO AOS VALORES DO DÉBITO E DA ARREMATAÇÃO DESACOLHIDA, POR AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO.
III. NULIDADE DO LEILÃO POR ABARCAR A TOTALIDADE DO IMÓVEL AFASTADA, POIS A PENHORA RECAIU APENAS SOBRE A QUOTA-PARTE PERTENCENTE AO EXECUTADO.
IV. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS (ARTS. 799 E 804 DO CPC) DEVIDAMENTE REALIZADA, INEXISTINDO NULIDADE.
V. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE SOBRE ATOS POSTERIORES À SUA HABILITAÇÃO SUPRIDA POR MANIFESTAÇÕES ESPONTÂNEAS DESTE, NÃO HAVENDO NULIDADE.
VI. AUTO DE ARREMATAÇÃO VÁLIDO, POR ATENDER AOS REQUISITOS DO ART. 903 DO CPC.
VII. EXISTÊNCIA DE GRAVAMES NÃO IMPEDE ARREMATAÇÃO, MAS EXIGE DEPÓSITO JUDICIAL DO PREÇO E OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CREDORES (ART. 908, CPC).
VIII. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA OPORTUNIZADO O DEPÓSITO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO E OBSERVADA A PRIORIDADE DOS CRÉDITOS.
IX. PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DEBATIDAS NO APELO.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." (e-STJ fl. 2357)
Embargos de Declaração: opostos, por ALL NEGÓCIOS INTERMEDIAÇÃO DE BENS E REPRESENTAÇÕES LTDA., GLAIR GOMES SILVA DO COUTO e SILVIO ALTAIR DO COUTO, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 17, 18, 485, VI, 844, 908, 1.022, II, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) embora ALTAMIR VIEIRA seja credor da parte
[trecho intermediário suprimido]
contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.