ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2984568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRECLUSÃO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de produção antecipada de provas.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CAPITALE ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: de produção antecipada de provas, ajuizada por AUTODROMO ENERGETICA S/A e outros, em face de CAPITALE ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA., na qual requer a exibição de contratos e notas fiscais para embasar pretensões anulatória e indenizatória.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de extinção da demanda por perda superveniente do objeto.
Acórdão: não conheceram do recurso de agravo de instrumento interposto por CAPITALE ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA., nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. PLEITO DE EXTINÇÃO ANTE A SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO DOS PROCESSOS TIDOS COMO PRINCIPAIS JÁ OCORRIDO NO BOJO NO PROCESSO QUE TRAMITA NO PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE DE ETERNIZAR A DISCUSSÃO DA MATÉRIA, MESMO QUE CONSIDERADA COMO DE ORDEM PÚBLICA,
[trecho intermediário suprimido]
de produção antecipada de provas é de ordem pública, motivo pelo qual pode ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer instância. Contudo, do que se depreende do consignado na decisão guerreada, o ponto já restou examinado no processo, em oportunidades anteriores, motivo pelo qual se impunha a arguição de algum fato novo para viabilizar o reexame da matéria.
Note-se, entretanto, que nada de novo restou acrescentado ao presente pedido além daquele que já havia sido objeto de exame pelo juízo a quo.
Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de preclusão consumativa e à inexistência de "fato novo" apto a reabrir a discussão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.