DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAPITALE ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA — AREsp AREsp 2984568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAPITALE ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/5/2025.
- Ação: de produção antecipada de provas, ajuizada por AUTODROMO ENERGETICA S/A e outros, em face de CAPITALE ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA., na qual requer a exibição de contratos e notas fiscais para embasar pretensões anulatória e indenizatória.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de extinção da demanda por perda superveniente do objeto.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAPITALE ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/9/2025.
Ação: de produção antecipada de provas, ajuizada por AUTODROMO ENERGETICA S/A e outros, em face de CAPITALE ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA., na qual requer a exibição de contratos e notas fiscais para embasar pretensões anulatória e indenizatória.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de extinção da demanda por perda superveniente do objeto.
Acórdão: não conheceram do recurso de agravo de instrumento interposto por CAPITALE ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA., nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. PLEITO DE EXTINÇÃO ANTE A SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO DOS PROCESSOS TIDOS COMO PRINCIPAIS JÁ OCORRIDO NO BOJO NO PROCESSO QUE TRAMITA NO PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE DE ETERNIZAR A DISCUSSÃO DA MATÉRIA, MESMO QUE CONSIDERADA COMO DE ORDEM PÚBLICA, UMA VEZ QUE TAMBÉM SE SUBMETE À PRECLUSÃO CONSUMATIVA, CASO DOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (e-STJ fl. 469)
Embargos de Declaração: opostos por CAPITALE ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA., foram rejeitados.
Recurso especial: Alega violação dos arts. 309, III, 337, § 5º, 485, VI, § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, § único, II, do CPC.
Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a extinção das ações principais impõe a cessação da eficácia da medida cautelar preparatória.
Aduz que a perda superveniente do objeto, por ausência de interesse de agir, é matéria de ordem pública apreciável a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Argumenta que fatos novos afastam a preclusão consumativa e autorizam a extinção da ação exibitória. Assevera que não se exige trânsito em julgado para cessação da eficácia da medida cautelar após o julgamento desfavorável do principal.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de produção antecipada de provas.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.