DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARQUE TAQUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A — AREsp AREsp 2984569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARQUE TAQUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- POSSUIDORES QUE ADQUIRIRAM A PROPRIEDADE DA ÁREA OCUPADA PELA USUCAPIÃO.
- CONDOMÍNIO PRECEDENTE ENTRE O REIVINDICANTE E A TERRACAP.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PARQUE TAQUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. AÇÕES REIVINDICATÓRIAS E DE USUCAPIÃO. GLEBA G-03 DA FAZENDA TORTO. POSSUIDORES QUE ADQUIRIRAM A PROPRIEDADE DA ÁREA OCUPADA PELA USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO PRECEDENTE ENTRE O REIVINDICANTE E A TERRACAP. IRRELEVÂNCIA. CARÁTER DECLARATÓRIO DA DIVISÃO. IRREGULARIDADE FUNDIÁRIA E URBANÍSTICA QUE NÃO IMPEDE A AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO (fl. 1.255).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.238 do CC, no que concerne à ausência de preenchimento dos requisitos legais necessários para o reconhecimento da usucapião, trazendo a seguinte argumentação:
Ora, nunca existirá o animus domini quando visar o prescribente imóvel de domínio público, por vedação legal, assim, é flagrante a ofensa ao artigo 1.238 do Código Civil.
Faltou, ainda, a qualidade de ocupante de boa-fé, requisito constitutivo essencial do direito afirmado, eis que tinha pleno conhecimento de que a área usucapienda pertencia à COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em condomínio pro indiviso com particular, e nesta hipótese, a área se torna insusceptível de ser usucapida. Tanto que, tão logo cessada a indivisão, após o ajuizamento das reivindicatórias, veio buscar a declaração de usucapião. Inexistentes, portanto, os pilares que em conjunto germinam a aquisição do direito a usucapir.
Vale destacar que, todo o período de propriedade em comum entre José Mariano e Terracap, havia por parte do Recorrente apenas mera detenção; jamais houve posse, tampouco havia boa-fé, como igualmente inexistente o animus domini, pois sabiam os detentores tratar-se de área pública, fato absolutamente notório a todos daquela região do Distrito Federal.
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Ora, é absolutamente incontroverso que, somente no ano de 2010, quando da homologação judicial do acordo de divisão amigável, resolveu-se a situação de condomínio e copropriedade, de FATO E DE DIREITO, com a consequente abertura da matrícula nº 125.889. Até então, a TERRACAP e o Espólio de José Mariano da Rocha Filho encontravam- se em estado de comunhão indivisa, com a parcela correspondente ao privado completamente indeterminada dentro do conjunto da área.
Enquanto perdurou o estado de indivisão, não havia como se cogitar da fluência do prazo para a aquisição por usucapião,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.