DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 2984572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 1401-1402, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10433, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 1406-1415, reconsidero a decisão de fls. 1401-1402, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1132):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA VISANDO AO CUSTEIO DE TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA PARA O TRATAMENTO DE PINEALOBLASTOMA (CÂNCER CEREBRAL) EM CRIANÇA DE TENRA IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PROPALADA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. INSUBSISTÊNCIA. LISTAGEM DE COBERTURAS MÍNIMAS A SEREM OFERTADAS PELAS OPERADORAS. CONCESSÃO À LUZ DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/98. ALEGADA VALIDADE DA NEGATIVA ANTE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE ESPECÍFICA. TESE RECHAÇADA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL DÚBIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFENDIDA INVIABILIDADE DE CUSTEIO EM RAZÃO DE O TRATAMENTO OCORRER EM ÁREA GEOGRÁFICA NÃO COBERTA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA REDE DE MUNICÍPIOS ABRANGIDA PELO CONTRATO. PREVISÃO DA RESOLUÇÃO DE 259/2011 DA ANS NO SENTIDO DE QUE EM SITUAÇÕES DESSE JAEZ, DEVE A OPERADORA DE SAÚDE RESPONSABILIZAR-SE PELO CUSTEIO. DANOS MORAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO ABALO ANÍMICO. REJEIÇÃO. PACIENTE ONCOLÓGICO. NEGATIVA INDEVIDA. RETARDO NA APRESENTAÇÃO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. INCOMPATIBILIDADE COM A IMPORTÂNCIA DA QUESTÃO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENITÁRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. PROPALADO O AFASTAMENTO DAS ASTREINTES COMINADAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO ARREDADA. MEIO COERCITIVO AMPLAMENTE UTILIZADO POR ESTA CORTE. VALOR DA SANÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela CLINIPAM foram rejeitados (fl. 1176).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; art. 10, § 4º, arts. 12, VI, e 16, VI e X, da Lei 9.656/1998; art. 4º, III, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
ressalto que o Tribunal de origem pontuou a gravidade da recusa realizada pela operadora de plano de saúde, com a possibilidade, diante da referida conduta abusiva, de progressão do quadro cancerígeno do segurado, fatores que extrapolaram o mero descumprimento contratual (fl. 1.129) Alterar tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, situação obstaculizada pela Súmula 7/STJ.
Por fim, haja vista que a irresignação da recorrente não adentrou na questão da multa cominatória aplicada, reconheço a preclusão de sua discussão.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e lhe negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor das partes recorridas, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.