ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2984579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram pela manutenção do dever de indenizar em razão da falha na prestação dos serviços exige a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos das Súmula s nºs 5 e 7/STJ.
- A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6226, 7779, 11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA S Nº S 5 E 7/STJ. ALÍNEAS "A" E "C".
1. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram pela manutenção do dever de indenizar em razão da falha na prestação dos serviços exige a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos das Súmula s nºs 5 e 7/STJ.
2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Não há que se falar em denunciação da lide do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE quando a discussão sub judice não envolve questionamento sobre as regras do Programa Estudantil (FIES), constatação essa que, via de consequência, afasta a preliminar de competência da Justiça Federal.
2. Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade ad causam é aferida em análise abstrata da narrativa apresentada pela autora na inicial.
3. Sendo o interesse de agir regido pelo binômio
[trecho intermediário suprimido]
da responsabilidade, impõe-se a manutenção do dever de indenizar" (e-STJ fl. 857/862).
Assim, rever a conclusão do Tribunal recorrido demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmula s nº s 5 e 7/STJ.
Registra-se que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.