DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA contra decisão q… — AREsp AREsp 2984580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/4/2025.
- Ação: de rescisão contratual, devolução de valores pagos, indenização por danos materiais e morais e tutela antecipada ajuizada por MEGA PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em face de PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA e OUTRAS.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/9/2025.
Ação: de rescisão contratual, devolução de valores pagos, indenização por danos materiais e morais e tutela antecipada ajuizada por MEGA PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em face de PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA e OUTRAS.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por PAMPLONA LOTEAMENTO LTDA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DAS CORRÉS ASSUÃ E H. AIDAR NÃO CONHECIDO E RECURSO DA RÉ PAMPLONA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame As rés Assuã e H. Aidar desistiram do recurso, restando prejudicada a apelação interposta.
A ré Pamplona pleiteia a concessão de gratuidade, sendo comprovada sua hipossuficiência em razão do bloqueio de seu patrimônio.
As alegações da apelante Pamplona sobre questões externas à demanda são irrelevantes para a apreciação do pedido de rescisão contratual.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em (i) saber se o recurso das rés Assuã e H. Aidar pode ser conhecido; e (ii) se a ré Pamplona faz jus à gratuidade da justiça; (iii) se a pretensão autoral de rescisão contratual e consequente restituição de valores deve prevalecer na forma delimitada pela sentença.
III. Razões de decidir O recurso das rés Assuã e H. Aidar resta prejudicado pela desistência do prosseguimento.
A gratuidade da justiça é concedida à ré Pamplona, considerando a demonstração de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
As alegações sobre regularidade ambiental e outros vícios não são pertinentes ao pedido de rescisão contratual.
A rescisão do contrato é justificada pela inadimplência das rés, que não cumpriram com a entrega do bem.
IV. Dispositivo e tese Recurso das rés Assuã e H. Aidar não conhecido.
Recurso da ré Pamplona parcialmente provido apenas para deferir à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: "1. A desistência do recurso implica em sua prejudicialidade. 2. A gratuidade é devida às pessoas jurídicas que comprovam a hipossuficiência. 3. A rescisão do contrato e a restituição de valores devem prevalecer em vista do inadimplemento contratual por parte das vendedoras" Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC, art. 99, §3º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência: TJSP,
[trecho intermediário suprimido]
anteriormente em mais 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da condenação líquida (e-STJ fl. 666), devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de rescisão contratual, devolução de valores pagos, indenização por danos materiais e morais e tutela antecipada.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.