DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN para impugnar… — AREsp AREsp 2984581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls.
- FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL NA LOCALIDADE DE CAPIVARAS.
- REGULARIZAÇÃO, ALÉM DE DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DAS FAMÍLIAS ALI RESIDENTES, ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA E MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ATÉ A INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE REDE DE ABASTECIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11824
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 1.179-1.186):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. SANITÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TAPES. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL NA LOCALIDADE DE CAPIVARAS. REGULARIZAÇÃO, ALÉM DE DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DAS FAMÍLIAS ALI RESIDENTES, ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA E MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ATÉ A INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE REDE DE ABASTECIMENTO. ADEQUAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. Se é certo que não cabe a intervenção de um Poder de Estado (o Judiciário) na competência constitucional atribuída a outro (o Executivo), menos certo não é que, suscitado o descumprimento de preceitos constitucionais e infraconstitucionais, já não se estaria mais diante de meros juízos de discricionariedade e conveniência em relação aos quais pudesse o Poder Executivo atuar livremente, situação que descaracteriza hipótese de impossibilidade jurídica do pedido. É o caso de ser mantida a condenação do município e da concessionária, réus, à adoção das providências adequadas e voltadas à solução dos problemas de abastecimento de água potável na localidade, situação que se arrasta desde a instalação do inquérito civil em 2009, com contrato mantido entre os demandados para execução das obras desde 2012, sem que até o momento tenha sido concluído. Documento novo, que aportou aos autos quando eles já se achavam neste Tribunal, correspondente a aditamento ao contrato resultante da privativação da CORSAN, que não intefere na sorte da demanda, inclusive porque a sugestão de que possa não mais abranger a localidade de Capivaras nem ficou suficientemente esclarecida, o que, aliás, contrariaria situação imperante no processo desde o seu ajuizamento, quando a CORSAN não se posicionou - e nem nas razões de recurso - como se descompromissado estivesse com a prestação dos serviços objeto da ação. Ausência, outrossim, de um mínimo de demonstração da viabilidade de os demandados atenderem, no exíguo prazo de um ano, a exigência que resultaria do atendimento das atividades necessárias ao cumprimento da condenação ditada com os recursos de que dispõe, que exigiriam estrutura de pessoal e material, em contrário depondo as conhecidas, públicas e notórias, situações de penúria por que passam os municípios em sua generalidade. Embora demonstrado o
[trecho intermediário suprimido]
a análise dos trechos citados anteriormente (e-STJ, fls. 1.183-1.184 e 1.216-1.217 ), a conclusão alcançada pela Corte de origem, no tocante à responsabilização da recorrente, em solidariedade com o Município, pela execução de obras decorrentes do contrato de concessão de serviços públicos, está amparada em premissas fáticas, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE POR OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÁREA NÃO ABRANGIDA PELO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.