DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE ATHOL CAMPINAS CONSTRUÇÃ… — AREsp AREsp 2984594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE ATHOL CAMPINAS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Câmara relativos à mesma vendedora - Sentença mantida - Recursos desprovidos." (e-STJ, fl.
- 370) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação ao art.
- 344 do CPC, sustentando, em síntese, que a contestação apresentada pelos recorridos foi intempestiva, devendo ser aplicados os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela recorrente.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..) 4.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8990, 12160, 10496, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE ATHOL CAMPINAS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação - Rescisão de compra e venda de imóvel e reintegração de posse - Inadimplência dos compradores por mais de 20 anos incontroversa - Invocação genérica da exceção de contrato não cumprido - Descabimento - Resolução do contrato que se impõe, com a consequente reintegração da autora na posse do bem - Perdimento das quantias pagas pelos réus - Razoabilidade, na hipótese - Precedentes desta e. Câmara relativos à mesma vendedora - Sentença mantida - Recursos desprovidos." (e-STJ, fl. 370)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação ao art. 344 do CPC, sustentando, em síntese, que a contestação apresentada pelos recorridos foi intempestiva, devendo ser aplicados os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela recorrente.
Assevera que decisão recorrida contrariou a lei federal ao não reconhecer a intempestividade da contestação e ao não aplicar os efeitos da revelia.
Sem contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Constata-se que, não obstante a irresignação da parte agravante, realmente, o recurso especial não tem como prosperar.
Quanto à alegada violação ao art. 334 do Código de Processo Civil, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre e as referidas teses não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..)
4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a
[trecho intermediário suprimido]
DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (..)
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.