DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERIKA FALZETTA RIZZO e JOSE ANTÔNIO CAND… — AREsp AREsp 2984594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERIKA FALZETTA RIZZO e JOSE ANTÔNIO CANDIDO RIZZO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Câmara relativos à mesma vendedora - Sentença mantida - Recursos desprovidos." (e-STJ, fl.
- 370) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8990, 12160, 10496, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERIKA FALZETTA RIZZO e JOSE ANTÔNIO CANDIDO RIZZO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação - Rescisão de compra e venda de imóvel e reintegração de posse - Inadimplência dos compradores por mais de 20 anos incontroversa - Invocação genérica da exceção de contrato não cumprido - Descabimento - Resolução do contrato que se impõe, com a consequente reintegração da autora na posse do bem - Perdimento das quantias pagas pelos réus - Razoabilidade, na hipótese - Precedentes desta e. Câmara relativos à mesma vendedora - Sentença mantida - Recursos desprovidos." (e-STJ, fl. 370)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, arts. 3º, III, 19, 21 e 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001, e arts. 884 e seguintes do Código Civil, sustentando a necessidade de anulação do acórdão por deficiência na fundamentação.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 424-432 (e-STJ).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
A presente irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que a parte, apesar de apontar suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, não opôs embargos de declaração.
Assim, "Mostra-se manifestamente inadequada a alegação de afronta ao referido dispositivo processual quando nem sequer houve pedido expresso de manifestação acerca de eventual contradição e omissão no decisum recorrido. Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF" (REsp n. 1.827.283/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019).
Outrossim, "A não oposição de embargos de declaração para sanar eventual defeito na prestação jurisdicional do Tribunal de origem torna preclusa a alegação de omissão ou mesmo de insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido" (AgInt no REsp n. 2.145.150/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).
Desse modo, incide, no ponto, a Súmula 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação. Corroboram esse entendimento:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
[trecho intermediário suprimido]
1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.)
Ademais, quanto à alegação de violação ao art. 884 e seguintes "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a especificação dos artigos apontados como violados, a fim de proporcionar a integral compreensão da controvérsia, não admitindo alegações genéricas de ofensa a lei ou de violação de determinado artigo acompanhado da vaga construção "e seguintes". Incidência da Súmula nº 284/STF." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.905.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.