DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NERI ECKE & CIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2984637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NERI ECKE & CIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- HIPOSSUFICIENCIA NÃO COMPROVADA Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 1.060/50, no que concerne à necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, trazendo a seguinte argumentação: Desta forma, como se verifica na espécie é a afronta à lei federal, tendo em vista que a comprovação foi providenciada, com os documentos disponíveis, e a benesse negada, caracterizando-se afronta à lei federal, fundamentado a interposição do presente recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 5952, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NERI ECKE & CIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. EMBARGOS SEM PENHORA. HIPOSSUFICIENCIA NÃO COMPROVADA
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 2º da Lei n. 1.060/50, no que concerne à necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, trazendo a seguinte argumentação:
Desta forma, como se verifica na espécie é a afronta à lei federal, tendo em vista que a comprovação foi providenciada, com os documentos disponíveis, e a benesse negada, caracterizando-se afronta à lei federal, fundamentado a interposição do presente recurso.
Pretende-se, outrossim, pelo manejo do Especial interposto, a demonstração do a negativa de vigência à lei federal 1060/50, notadamente seu art. 2º, que por seu turno, autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita àquelas pessoas que assim necessitem, como é o caso do recorrente.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível estender os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas (sem exceção quanto ao fim lucrativo da mesma). Confira-se: Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O caso em comento, o recorrente instruiu o pedido de assistência com todos os documentos que dispunham no momento de apresentar o requerimento. O pleito foi indeferido sob o argumento de que outros tantos deveriam ser instruídos para formar o convencimento do julgador. Vejamos o entendimento pretoriano.
..
Portanto, considerando a documentação apresentada pela empresa inativa e pela pessoa física - aposentado de rigor a concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 74-76).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto com fundamento em violação de dispositivo de norma não vigente.
Com efeito, tem-se como inviável o conhecimento de Recurso Especial que tenha como fundamento alegação de ofensa ou contrariedade à norma que já tenha sido revogada.
Nesse sentido: Não é cabível, portanto, a interposição de recurso especial fundado em
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.