DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DA EMBAÚBA S/A DESENVOLVIME… — AREsp AREsp 2984644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DA EMBAÚBA S/A DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O recurso especial foi inadmitido porque: (i) a matéria veiculada (Tema 437/STJ e dispositivos da Lei nº 6.015/73) não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF; e (ii) não houve indicação de violação ao art.
- 1.022 do CPC nas razões do especial, caracterizando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF (fls.
- No agravo em recurso especial, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria extrapolado o juízo de admissibilidade e reitera as teses de cerceamento de defesa (Tema 437/STJ) e violação a princípios registrais (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1838611 SP 2021/0042445-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) grifou-se No caso concreto, à luz das peças referidas, denota-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 9196, 7899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DA EMBAÚBA S/A DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial (fls. 3445-3447, e-STJ).
O recurso especial foi inadmitido porque: (i) a matéria veiculada (Tema 437/STJ e dispositivos da Lei nº 6.015/73) não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF; e (ii) não houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial, caracterizando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF (fls. 3446-3447, e-STJ).
No agravo em recurso especial, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria extrapolado o juízo de admissibilidade e reitera as teses de cerceamento de defesa (Tema 437/STJ) e violação a princípios registrais (fls. 3452-3457 e 3458-3476, e-STJ), bem como afirma ter oposto embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento.
Contraminuta às fls. 3.480-3.492, e-STJ.
É o relatório. Decido.
A insurgência não merece conhecimento.
1. Pelo princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (autônomos ou não). A ausência de ataque específico atrai o óbice da Súmula 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
No presente caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou, com clareza, dois fundamentos suficientes e autônomos: a) ausência de prequestionamento das teses e dispositivos federais suscitados, com incidência, por analogia, da Súmula 282/STF; e b) deficiência de fundamentação por falta de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do especial, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF (fls. 3446-3447, e-STJ).
Confira-se:
Em suas razões a parte recorrente aduziu violação ao Tema nº 437/STJ, além dos arts. 167, II, item 5 c/c §1º, do art. 346, da Lei de Registro Públicos, n. 6.015/73, sob o argumento de que o juízo "a quo", decidiu antecipadamente a lide, desconsiderando a necessidade de realização de prova pericial com o Georeferenciamento, a fim de comprovar que a medicão e a demarcação da área está de acordo com o registro.
No entanto, tais alegações acerca da omissão do Órgão Colegiado quanto ao cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial, além dos artigos e do Tema 437, do STJ, indicados como violados, sequer foram discutidos na decisão objurgada, sendo orientação
[trecho intermediário suprimido]
fatos e provas . 4. Portanto, é de rigor o não conhecimento do presente agravo interno ante a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1838611 SP 2021/0042445-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) grifou-se
No caso concreto, à luz das peças referidas, denota-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade (fls. 3446-3447, e-STJ). Incide, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253 do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.