DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRE DE SÁ & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que obstou… — AREsp AREsp 2984657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRE DE SÁ & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- É VÁLIDA A CITAÇÃO QUANDO A CARTA FOR REMETIDA AO ENDEREÇOS DA DEMANDADA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - INDICADO NA PROCURAÇÃO POR ELA ELABORADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8874, 4972, 12412, 10655, 4949
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANDRE DE SÁ & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 162):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE AFASTADA.
I. É VÁLIDA A CITAÇÃO QUANDO A CARTA FOR REMETIDA AO ENDEREÇOS DA DEMANDADA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - INDICADO NA PROCURAÇÃO POR ELA ELABORADA.
II. OUTROSSIM, CUIDANDO-SE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, É VÁLIDA A ENTREGA DA CARTA DE CITAÇÃO A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA NA ESTEIRA DO DISPOSTO NO ART. 248, § 4º, DO CPC.
APELO PROVIDO. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 197).
No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 10, 11, 239, 242, §1º, 248, §2º, 280, 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC, pois o tribunal inovou na fundamentação e não enfrentou pontos relevantes. Alega que a citação ocorreu em endereço sem vínculo com a sociedade. Argumenta que o acórdão baseou-se em informações do site do escritório e de petições do ano de 2022, não debatidas pelas partes. Defende que houve violação do contraditório e da ampla defesa. Invoca divergência com julgado de outro tribunal, que reconheceu a nulidade de citação enviada a endereço incorreto. Pede o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da citação e restabelecer a sentença (fls. 203-220) .
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 243-250).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 253-257), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 269-283).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 290-294).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, deixou claro ser "inviável acolher a tese de nulidade da citação aventada pela ré, pois a carta AR foi enviada para um de seus endereços e assinada na forma do art. 248, § 4, do CPC" (fl. 161).
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim,
[trecho intermediário suprimido]
sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp n. 2.416.295/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.789.745/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.