DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIA ALVARES MACHADO CERQUEIRA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2984662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIA ALVARES MACHADO CERQUEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a comprovação de hipossuficiência financeira, sendo que a negativa do benefício configura óbice ao acesso à justiça.
- Argumenta: Todavia, discorda o recorrente quanto ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, pois este é, de fato, hipossuficiente, e terá notáveis prejuízos de esfera pessoal se tiver que arcar com as custas do processo. ..
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCIA ALVARES MACHADO CERQUEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a comprovação de hipossuficiência financeira, sendo que a negativa do benefício configura óbice ao acesso à justiça. Argumenta:
Todavia, discorda o recorrente quanto ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, pois este é, de fato, hipossuficiente, e terá notáveis prejuízos de esfera pessoal se tiver que arcar com as custas do processo.
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Não obstante, verifica-se pelos documentos acostados pela recorrida as fls. 79/117, que a sua movimentação bancária corresponde ao valor recebido por ela mensalmente, bem como que possui contas mensais.
Além disso, ao contrário do entendimento da decisão, o local onde ela reside trata-se de um local humilde e alugado, onde ela provem todas as contas do imóvel.
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Além disso, o recorrente firmou declaração de hipossuficiência financeira, que possui presunção de veracidade.
Cabe lembrar a este C. Tribunal Superior que a Gratuidade da Justiça é um instituto de fundo alcance social e está diretamente ligado ao Acesso à Justiça, portanto, mediante sua nobreza, não deve ser visto ou aplicado com avareza.
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Diante disso, vem o recorrente a estes autos pugnar pela concessão da justiça gratuita, pois se for imposto a arcar com as custas processuais poderá prejudicar seu sustento e, principalmente, o sustento de sua família (fls. 91-96).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.