DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HELIANEY PAULO DA SILVA, contra decisão i… — AREsp AREsp 2984664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HELIANEY PAULO DA SILVA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/5/2025.
- Ação: embargos à execução opostos por HELIANEY PAULO DA SILVA, em face de MARCELO DAMASCENO DA ROSA, fundados em vício de consentimento e no pagamento integral da dívida executada.
- Sentença: acolheu parcialmente os embargos à execução apenas para excluir da dívida executada os valores comprovadamente quitados por HELIANEY.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HELIANEY PAULO DA SILVA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/7/2025.
Ação: embargos à execução opostos por HELIANEY PAULO DA SILVA, em face de MARCELO DAMASCENO DA ROSA, fundados em vício de consentimento e no pagamento integral da dívida executada.
Sentença: acolheu parcialmente os embargos à execução apenas para excluir da dívida executada os valores comprovadamente quitados por HELIANEY.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por HELIANEY, para estabelecer a sucumbência recíproca das partes em 50%, respondendo pelas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dos embargos à execução, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - ERRO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Não havendo comprovação de que o embargante tenha sido induzido a erro, válida é a contratação relativa à confissão de dívida.
II- Nos termos do art. 86, do CPC, há sucumbência recíproca quando autor e réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, ser realizada a distribuição proporcional das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. (e-STJ fl. 578)
Embargos de declaração: opostos pelo agravante e pelo agravado, foram rejeitados.
O TJ/MS consignou o seguinte:
Examinando detidamente o aresto, não se constata a presença dos apontados vícios, pois, de forma expressa, o voto consignou os motivos pelos quais entendeu por manter a contratação relativa à confissão de dívida, bem como ratear os honorários e custas processuais, diante da verificação da sucumbência recíproca.
Denota-se que a solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimentos jurisprudenciais que a parte entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar o decisum. (e-STJ fls. 612)
Recurso especial: alega violação dos arts. 371, caput, 489, §1º, IV, e 1.022, caput, I, II e III, e parágrafo único, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma haver omissão quanto aos argumentos apresentados nos embargos de declaração, relativos à ausência de comprovação da aquisição dos produtos e da
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Embargos à execução.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.