DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCELO DAMASCENO DA ROSA, contra decisão… — AREsp AREsp 2984664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCELO DAMASCENO DA ROSA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/5/2025.
- Ação: embargos à execução opostos por HELIANEY PAULO DA SILVA, em face de MARCELO DAMASCENO DA ROSA, fundados em vício de consentimento e no pagamento integral da dívida executada.
- Sentença: acolheu parcialmente os embargos à execução apenas para excluir da dívida executada os valores comprovadamente quitados por HELIANEY.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCELO DAMASCENO DA ROSA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/7/2025.
Ação: embargos à execução opostos por HELIANEY PAULO DA SILVA, em face de MARCELO DAMASCENO DA ROSA, fundados em vício de consentimento e no pagamento integral da dívida executada.
Sentença: acolheu parcialmente os embargos à execução apenas para excluir da dívida executada os valores comprovadamente quitados por HELIANEY.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por HELIANEY, para estabelecer a sucumbência recíproca das partes em 50%, respondendo pelas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dos embargos à execução, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - ERRO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Não havendo comprovação de que o embargante tenha sido induzido a erro, válida é a contratação relativa à confissão de dívida.
II- Nos termos do art. 86, do CPC, há sucumbência recíproca quando autor e réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, ser realizada a distribuição proporcional das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. (e-STJ fl. 578)
Embargos de declaração: opostos pelo agravante e pelo agravado, foram rejeitados.
O TJ/MS consignou o seguinte:
Examinando detidamente o aresto, não se constata a presença dos apontados vícios, pois, de forma expressa, o voto consignou os motivos pelos quais entendeu por manter a contratação relativa à confissão de dívida, bem como ratear os honorários e custas processuais, diante da verificação da sucumbência recíproca.
Denota-se que a soluçã o dada à lide é fruto do livre convencimento dos julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimentos jurisprudenciais que a parte entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar o decisum. (e-STJ fls. 612)
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §2º, 86, parágrafo único, e 1.022, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta que não há sucumbência recíproca, visto que os pedidos do agravado não foram acolhidos e, em tese, o agravante decaiu de parte mínima do pedido.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Embargos à execução.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.