DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Instituto Bras… — AREsp AREsp 2984667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e do Recursos Naturais Renováveis - IBAMA com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS.
- PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10024
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e do Recursos Naturais Renováveis - IBAMA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 158):
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença por meio da qual o juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativa a paralisação de processo administrativo por tempo superior ao prazo prescricional intercorrente aplicável na espécie.
2. O auto de infração foi lavrado em 10/09/2002, com notificação do autor em 02/08/2007, via edital. Após tais atos, foi proferido parecer jurídico em 03/05/2012, cujo teor já reconhecia a prescrição intercorrente. Em 19/03/2015 foi exarada manifestação instrutória. Após tais atos, não houve decisão de primeira instância administrativa.
3. Deste modo, os autos permaneceram paralisados por mais de cinco anos, sem nenhuma conduta que interrompesse o prazo prescricional, o que implica a prescrição do procedimento administrativo, uma vez que a simples movimentação do processo dentro dos setores da repartição não implica em sua interrupção.
4. Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 189-200).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 205-219), o insurgente apontou violação aos 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015; e ao art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999.
Alegou que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, a Corte de origem deixara de se manifestar sobre as questões suscitadas.
Afirmou que o legislador não restringira o alcance da expressão "pendente de julgamento ou despacho", de modo deve ser considerada como causa interruptiva da prescrição intercorrente administrativa todo despacho realizado no processo.
Suscitou, ao fim, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 244-259 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 261-263), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.