DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Francisco das Chagas Andrade Machado con… — AREsp AREsp 2984677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Francisco das Chagas Andrade Machado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de inexistência de violação ao art.
- 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame fático-probatório para afastar a conclusão de que a discussão da legitimidade do sócio exige embargos com dilação probatória.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, pois não foram enfrentados os argumentos sobre a ilegitimidade passiva do sócio minoritário sem poderes de gestão, com violação aos arts.
- 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; e ii) não incide a Súmula 7/STJ, porque a ilegitimidade pode ser reconhecida por prova pré-constituída (contrato social), sendo cabível a exceção de pré-executividade, além de inexistirem os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por Francisco das Chagas Andrade Machado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame fático-probatório para afastar a conclusão de que a discussão da legitimidade do sócio exige embargos com dilação probatória.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, pois não foram enfrentados os argumentos sobre a ilegitimidade passiva do sócio minoritário sem poderes de gestão, com violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; e ii) não incide a Súmula 7/STJ, porque a ilegitimidade pode ser reconhecida por prova pré-constituída (contrato social), sendo cabível a exceção de pré-executividade, além de inexistirem os requisitos do art. 135, III, do CTN, e a presunção da CDA ser relativa.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece prosperar.
Com relação à apontada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, denota-se que o recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão acerca da tese de ilegitimidade do sócio minoritário, sem poderes de gestão.
Contudo, do que se observa dos autos o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando expressamente (fls. 481-482):
Inicialmente, anoto que o nome do embargante consta da CDA, não cabendo a referida discussão na via da exceção, apenas em sede de embargos à execução.
Ressalte-se que no julgamento do agravo regimental, ao fundamentar o acórdão, o Relator destacou o seguinte:
Nessa perspectiva, em consonância com a jurisprudência do STJ, constando o nome do sócio na CDA na condição de corresponsável, a ele cabe comprovar a inexistência de responsabilidade tributária, a qual, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. Assim, não merece reparo a decisão recorrida por ter mantido o nome do agravante no polo passivo da execução fiscal.
Ainda conforme pacífica jurisprudência, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023. - grifo nosso)
Assim sendo, uma vez não demonstrada a distinção fática ou jurídica, nem mesmo eventual superação do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, deve-se incidir, na espécie, a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Ademais, resta claro que rever o entendimento em relação à ilegitimidade passiva na presente execução fiscal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Isso posto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.