DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2984714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CBL COLCHÕES BRASILEIRO LEITE EPP LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- PROVA PREVIAMENTE TRAZIDA AOS AUTOS DE PRIMEIRO GRAU.
- RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PARA A CLASSE II (GARANTIA REAL).
Resultado indicado
Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1680324/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8990, 13089, 5000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CBL COLCHÕES BRASILEIRO LEITE EPP LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 271, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. LEI 11.101/2005. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. HIPOTECA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PROVA PREVIAMENTE TRAZIDA AOS AUTOS DE PRIMEIRO GRAU. RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PARA A CLASSE II (GARANTIA REAL). NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal consiste em analisar se deve ou não ser reformada a decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente o incidente de impugnação de crédito apresentado na origem, determinando a reclassificação tão somente do crédito representado pela CCI nº 186.2010.1072.2095, para que passasse à classe de credores com garantia real. Para tanto, há de se averiguar, nesta instância, se ficou comprovada a averbação da hipoteca na matrícula do imóvel dado como garantia na CCI nº 186.2010.187.1864, e se, diante da eventual regularidade, o crédito por ela representado deve ser reclassificado.
2. De acordo com o art. 29 do Decreto-Lei nº 413/1969, a cédula de crédito industrial somente passa a ser exigível contra terceiros a partir da data da inscrição no registro do bem. Em se tratando de hipoteca, é necessário que haja a sua averbação na matrícula do imóvel correspondente.
3. Voltando-me ao caso concreto, percebo que havia sido comprovada a averbação da hipoteca na matrícula do imóvel (nº 31.918) mediante a aposição de carimbo de certidão cartorária no anexo contratual (vide fl. 105 dos autos de primeiro grau), pelo que se constata que o ato foi realizado em 23 de março de 2010, ou seja, antes da concessão da recuperação judicial da empresa Agravante. Vale observar, a propósito, que, na matrícula atualizada do bem, consta a averbação da hipoteca, conforme comprovado pelo Agravado à fl. 188.
4. Constata-se que houve a regular constituição da garantia hipotecária nos termos exigidos pela legislação pertinente, sendo oponível a terceiros, de modo que o crédito do Banco do Nordeste referente à CCI nº 186.2010.187.1864, deve ser recategorizado na classe de credores com garantia real.
5. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos em virtude da litigiosidade no incidente de impugnação de crédito. Precedentes.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
Federal. 5. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1680324/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) grifou-se
Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.
Além disso, a investigação sobre se há documento de escritura pública (como afirma o acórdão recorrido) ou se não há (conforme ventilado pela recorrente) encontra óbice na Súmula 7/STJ, diante da impossibilidade de reexame de provas no âmbito desta Corte.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo à fl. 397 (e-STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.