DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE OLIVENÇA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2984720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE OLIVENÇA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- TESE DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR, POR SER A ÁREA VERDE AFETADA AO MUNICÍPIO DE OLIVENÇA.
- OBSERVÂNCIA DA LEI NACIONAL, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO - LEI N.º 6.766/1979;
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE OLIVENÇA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO URBANÍSTICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR, POR SER A ÁREA VERDE AFETADA AO MUNICÍPIO DE OLIVENÇA. NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DA LEI NACIONAL, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO - LEI N.º 6.766/1979; E, DA RESOLUÇÃO CONAMA N.º 369/2006. CERTIDÃO DE ÔNUS E INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CARTÓRIO DE REGISTROS GERAIS E NOTAS QUE IDENTIFICA O TERRENO EM LITÍGIO COMO DESMEMBRAMENTOS. AUSENTE QUALQUER REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE CARACTERIZE A ÁREA COMO INTEGRANTE DE UM LOTEAMENTO COM ÁREA VERDE PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RETIFICADO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DAS SUCUMBÊNCIAS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 163 da Lei Municipal n. 5.593/2007.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.
Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b
[trecho intermediário suprimido]
21/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.625.875/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.656.958/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.301.850/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.