DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE ALAGOAS à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 2984732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE ALAGOAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- MAGISTRADO QUE INDICOU OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETOU QUE FORMARAM O SEU CONVENCIMENTO E, NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE ALAGOAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO ESTADO DE ALAGOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MAGISTRADO QUE INDICOU OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETOU QUE FORMARAM O SEU CONVENCIMENTO E, NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES. PRECEDENTES DO STJ. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR . 101/2000, DAS LEIS FEDERAIS S 4.320/1964 E 12.527/2011; DAS LEIS ESTADUAIS S 13.979/2020 E 8.087/2019, ALÉM DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 163/2001. RECONHECIMENTO DE NULIDADE, POR VÍCIO DE FORMA, NA DIVULGAÇÃO DAS DESPESAS RELATIVAS À COVID-19, SEM A DIVISÃO POR CATEGORIAS, EM ESPECIAL QUANTO AO ITEM COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ELEMENTOS GRÁFICOS E DE IMAGEM NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, SEJA (RE) INCLUÍDA, COM DISCRIMINAÇÃO DOS GASTOS CONFORME A CATEGORL4 DA DESPESA, MANTENDO-SE O CAMPO ESPECÍFICO PARA COMUNICAÇÃO/PUBLICIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 3º, III, § 3º, e 13 da Lei n. 4.320/1964; 50, § 2º, da Lei Complementar n.101/2000; e 4º, § 2º, da Lei n. 13.979/2020, no que concerne ao reconhecimento da legalidade da forma de divulgação das despesas relacionadas ao combate à pandemia de COVID-19 no Portal da Transparência estadual, na medida em que a mudança na apresentação dos gráficos sem a divisão por categorias está em conformidade com a legislação aplicável, trazendo a seguinte argumentação:
Consoante relatado, o acórdão impugnado manteve a sentença que declarou nula a forma do ato de divulgação dos gastos com comunicação no Portal da Transparência do Estado de Alagoas, referente às despesas durante a pandemia da COVID-19, e determinou que fosse publicada na forma que vinha sendo realizada com o campo específico destinado à comunicação/publicidade.
..
Com efeito, durante o período crítico de enfrentamento à pandemia, inicialmente o Estado de Alagoas divulgou os gastos no Portal da Transparência, por elemento de despesa e por órgão, além de possibilitar pesquisas por número da nota de empenho, número do contrato, nome e CPF/CNPJ do contratado.
Não obstante, foi necessário realizar algumas mudanças no formato de divulgação,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.