DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por JADSON ARAUJO MONTEIRO, em face de decisão que negou seguim… — AREsp AREsp 2984741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por JADSON ARAUJO MONTEIRO, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- 436-447, e-STJ), o insurgente alega afronta ao artigo 489, II e § 1º, IV, do CPC, ao artigo 1864 do CC e artigo 9º da Lei n.
- Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional diante de omissão relativa às teses alegadas, sendo carente de fundamentação.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5825
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por JADSON ARAUJO MONTEIRO, em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 422, e-STJ):
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VÍCIO DE FORMAL. FLEXIBILIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA REAL VONTADE DO TESTADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Nas razões de recurso especial (fls. 436-447, e-STJ), o insurgente alega afronta ao artigo 489, II e § 1º, IV, do CPC, ao artigo 1864 do CC e artigo 9º da Lei n. 8935/94 (Lei dos Cartórios). Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional diante de omissão relativa às teses alegadas, sendo carente de fundamentação. Insurge-se contra o reconhecimento de validade do testamento público que não atende aos requisitos legais.
Apresentadas contrarrazões às fls. 452-457, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 469-474, e-STJ).
Sem contraminuta (fl. 558, e-STJ).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 574-576, e-STJ, opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, no que tange à alegada ofensa ao artigo 489 do CPC, observa-se que não foram opostos embargos de declaração, pela parte ora recorrente, contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto na origem, a fim de possibilitar que fosse sanada a suposta ausência de fundamentação e omissões, o que inviabiliza a pretensão recursal.
Isto porque, para que possa ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, é necessário, dentre outros requisitos, que tenham sido opostos os aclaratórios na origem - de forma esgotar a instância, possibilitando que fossem sanados os vícios pela Corte de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SÚMULAS 282 E 284 DO STF SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem; imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados. 6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.412.213/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) grifou-se
Portanto, inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-lo nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.