DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE ALTINHO contra decisão que inadmitiu recurso es… — AREsp AREsp 2984776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE ALTINHO contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 316-322) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fl.
- 192): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
- I - São garantidos aos servidores temporários, agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias os direitos sociais previstos no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10339
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE ALTINHO contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 316-322) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fl. 192):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO ÀS VERBAS SOCIAIS PREVISTAS NA CF. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVÁ DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - São garantidos aos servidores temporários, agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias os direitos sociais previstos no art. 7o da Constituição Federal, como 13º salário, férias e terço de férias.
II - Provimento parcial.
Decisão unânime.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 229):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Não é omisso o Acórdão que enfrentou expressamente a matéria.
II - Não provimento.
Decisão unânime.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927, III, do CPC/2015.
Apontou deficiência na fundamentação no julgado recorrido, pois desconsiderada a tese firmada em julgamento de Recurso Extraordinário nº 765320 (Tema 916/STF).
Sustentou a nulidade do aresto impugnado, uma vez que descumprido precedente de observância obrigatória no qual foi estabelecida a tese envolvendo os efeitos dos contratos temporários firmados em desconformidade com o art. 37, IX, da CF.
Destacou que, nesse caso, não há efeitos jurídicos que sustentem o pleito da parte recorrida ao recebimento das verbas rescisórias.
Frisou que, "no caso dos autos, a contratação da recorrida não se enquadrou dentre as hipóteses de excepcionalidade, bem como e excedeu o prazo máximo de duração, motivo pelo a nulidade dessa contratação é evidente, situação que foi reconhecida pelo JUIZ na 1ª instância, mas que fora inobservada pelo Tribunal quando do julgamento do apelo" (e-STJ, fl. 245).
Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 316-322).
Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 344-362).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual:
[trecho intermediário suprimido]
à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso
especial. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advog ados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO ÀS VERBAS SOCIAIS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.