DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE S… — AREsp AREsp 2984780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDACS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- A Lei Municipal nº 1.566/22, editada em 19/07/2022, fixou o vencimento básico do cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Vanini em R$ 2.424,00, equivalente a dois salários mínimos da época, em cumprimento ao piso nacional estabelecido pela EC nº 120/2022, com efeitos retroativos a 06/05/2022.
- Tendo em vista que o Sindicato autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art.
- 373, inciso I, do CPC), alegando genericamente que o piso não foi implementado de forma integral e que os valores atrasados não sofreram atualização, sem a devida demonstração, o julgamento de improcedência da ação era solução que se impunha.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10244
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDACS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 270):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE VANINI. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PISO SALARIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. LEI MUNICIPAL Nº 1.920/2022.
1. A Lei Municipal nº 1.566/22, editada em 19/07/2022, fixou o vencimento básico do cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Vanini em R$ 2.424,00, equivalente a dois salários mínimos da época, em cumprimento ao piso nacional estabelecido pela EC nº 120/2022, com efeitos retroativos a 06/05/2022.
2. Tendo em vista que o Sindicato autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso I, do CPC), alegando genericamente que o piso não foi implementado de forma integral e que os valores atrasados não sofreram atualização, sem a devida demonstração, o julgamento de improcedência da ação era solução que se impunha.
APELO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 342-345).
Nas razões do recurso especial (fls. 354-366), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 98, 99, caput, §§ 1º, 2º e 7º, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil, dos arts. 1º e 5º da Lei n. 1.060/1950 e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sustentando que:
A questão da gratuidade judiciária, portanto, foi suficientemente enfrentada, consequentemente prequestionada a matéria e preenchido tal requisito para o trânsito do presente recurso, portanto.
..
Os Nobres Desembargadores Estaduais, no julgamento do acórdão vergastado, deixaram de aplicar a Lei da AJG e o Código de Processo Civil vigente no que tange à questão da hipossuficiência econômica da parte demandada, ora recorrente. Negaram vigência aos artigos 1º e 5º da Lei 1.060/50 artigo 98 do Novo Código de Processo Civil - 13.105/20015, bem como ao artigo 99, caput, §1º e 2º, também do CPC/2015, portanto.
..
A gratuidade de justiça pleiteada encontra fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos.
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.. a concessão do benefício da assistência Judiciária Gratuita busca tutela aos direitos do profissional, já que os substituídos não possuem rendimentos
[trecho intermediário suprimido]
de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do § 4º, e do § 2º, ambos do Código de Processo art. 1.021, art. 1.026, Civil.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 269), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º d o mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL IMPLEMENTADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.