DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ANAGÉ à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2984806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ANAGÉ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 387/2016.
- EC 001/2013 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL PLENO DO TJBA.
Resultado indicado
APELO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ANAGÉ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ANAGÉ. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 387/2016. REJEIÇÃO. MÉRITO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EC 001/2013 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL PLENO DO TJBA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. INSUBSISTÊNCIA. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O SALÁRIO BASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, DA LEI MUNICIPAL N.º 387/2016. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE JÁ PRESSUPÕE O ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação, tendo em vista que não foram enfrentados adequadamente os argumentos sobre a incompetência e a inconstitucionalidade, trazendo a seguinte argumentação:
No caso vertente, Excelência, vislumbra-se a ausência da fundamentação do acórdão recorrido, pois, o ente municipal trouxe aos autos o argumento acerca da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e da inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 387/2016 (fl. 499).
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente defende a incompetência da Justiça Comum Estadual para julgar o caso de servidor municipal regido pelo regime celetista, trazendo a seguinte argumentação:
Ora, Eméritos Julgadores, no presente caso, cuida-se de contratação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porquanto, este é o regime vigente para os servidores do Município de Anagé (fl. 499).
Vale frisar, ainda, que conforme decisões reiteradas do TST e do STF, carece de competência a justiça estadual para apreciar ações envolvendo servidores celetistas, vinculados à Administração Pública por regime jurídico próprio. Isto porque, em 05/04/2006, quando do julgamento da ADIN 3.395/DF, decidiu o STF, em liminar, pela sustação dos efeitos do
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Quanto à sexta controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.