DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 2984868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLÁUSULA PENAL MENSAL - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E SUSPENDEU O FEITO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRADIÇÃO RECONHECIDA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - DECISÃO REFORMADA -.
- A questão consiste em verificar a existência de contradição na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mas determinou a suspensão do processo por reconhecer pendência de definição sobre o termo final da cláusula penal.
- A existência de ação declaratória conexa que impacta a definição do termo final da cláusula penal, cuja procedência do pedido inequivocamente trará efeitos práticos e decisivos no cumprimento de sentença em curso, podendo influenciar diretamente no quantum debeatur, configura prejudicialidade externa, o que leva à necessidade de suspensão da tramitação do cumprimento de sentença em trâmite na origem.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 9520
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLÁUSULA PENAL MENSAL - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E SUSPENDEU O FEITO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRADIÇÃO RECONHECIDA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - DECISÃO REFORMADA -. RECURSO PROVIDO.
A questão consiste em verificar a existência de contradição na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mas determinou a suspensão do processo por reconhecer pendência de definição sobre o termo final da cláusula penal.
A existência de ação declaratória conexa que impacta a definição do termo final da cláusula penal, cuja procedência do pedido inequivocamente trará efeitos práticos e decisivos no cumprimento de sentença em curso, podendo influenciar diretamente no quantum debeatur, configura prejudicialidade externa, o que leva à necessidade de suspensão da tramitação do cumprimento de sentença em trâmite na origem.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 55, § 2º; 223; 313; 515, VII; 912; 921; 937, VIII; e 1022 do Código de Processo Civil; 206, § 5º, e 476 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.
Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma não ser o caso de conexão, de modo que, ausente a prejudicialidade externa, não se justifica a suspensão do feito. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1882):
No entanto, a suspensão do processo reconhece que existem questões pendentes na ação declaratória de nulidade que impactam diretamente no mérito da execução, como a definição do termo final da cláusula penal. Isso cria um conflito lógico, pois ao mesmo tempo em que se autoriza a continuidade da execução, reconhece-se que o resultado da ação declaratória é indispensável para a resolução do ponto controvertido.
Logo, a rejeição integral da impugnação ao cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
decisões sejam livres de contradições internas.
Além disso, a manutenção de uma execução em condições de incerteza pode acarretar prejuízos injustificados à parte executada, comprometendo os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
Simultaneamente, a suspensão do processo é medida indispensável para garantir a segurança jurídica, dado que a decisão na ação declarativa conexa determinará aspectos cruciais para a execução, como a validade da escritura e consequências sobre o termo final da cláusula penal.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Os temas de que cuidam os arts. 206, § 5º", e 476 do Código Civil não foram objeto de pronunciamento pelo acórdão recorrido, até porque se referem ao mérito da outra ação que ensejou a suspensão do presente feito. Aplica-se ao caso a Súmula 211/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.