DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JACI DA SILVA FREITAS contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2984873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JACI DA SILVA FREITAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.264): APELAÇÃO CÍVEL.
- RECURSO DA PARTE RÉ, REPRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL, ALEGANDO A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467, 10464, 10462, 10468
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JACI DA SILVA FREITAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.264):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ, REPRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL, ALEGANDO A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
1. Nulidade da citação por edital que resta afastada. Diligências junto ao sistema informatizado do TJRJ (sisbajud e bacenjud).
2. Incidência da Súmula n. 292 TJRJ. Validade da citação ficta.
3. Precedentes da jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. Manutenção da sentença de procedência, uma vez que não há demonstração de adimplemento. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 300-311).
No recurso especial, aduz, no mérito, violação dos arts. 256, §3º, 257, II, do CPC.
Sustenta que o Código de Processo Civil, somente permite a citação por edital como ultima ratio, sendo necessário esgotar todas as diligências necessárias à localização da parte requerida.
Afirma que o juízo de origem se limitou a considerar suficientes as pesquisas realizadas nos sistemas Bacenjud e Infojud.
Alega-se que não houve expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, tampouco foram consultados os cadastros do INSS, Serasa e SPC, diligências que poderiam ter contribuído para a obtenção de informações atualizadas acerca da recorrente.
Assevera que a ausência das referidas diligências configura nulidade absoluta da citação, uma vez que restringe o direito ao contraditório e à ampla defesa. A nomeação da Curadoria Especial não supre a ausência do conhecimento do processo.
Destaca que não foi dada a devida publicidade ao edital de citação, já que não foi publicado na internet, na página oficial do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, omissão que compromete a eficácia da citação.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões contrarrazões ao recurso especial (fls. 337-342).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 345-351), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 369-374).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso a que se nega provimento.
Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado.
(EREsp 2.529.938/DF, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 10/12/2024, grifo meu.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.