DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Ceará contra decisão que não admitiu recurs o espec… — AREsp AREsp 2984882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Ceará contra decisão que não admitiu recurs o especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA EM PATAMAR INFERIOR AO REQUERIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502, 9992, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Ceará contra decisão que não admitiu recurs o especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 357/358):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GENITOR MORTO EM AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. EXCESSO DOS AGENTES PÚBLICOS (ART. 37, § 6º, DA CF/88). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA EM PATAMAR INFERIOR AO REQUERIDO. RECURSO DE APELAÇÕES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos causados a Lara Sophia de Sousa Araújo em decorrência da morte do seu genitor, Gustavo Anderson Araújo e Silva, durante ação da Polícia Militar do Ceará.
2. Cumpre asseverar que, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo. Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta do ente federativo e o dano suportado pelas vítimas, uma vez que o nexo de causalidade tem como gênese o óbito do genitor da promovente em virtude de ação policial. Precedentes.
3. Diante das circunstâncias dos fatos apuradas, foi manifesto o excesso cometido pelos agentes públicos, tendo em vista que restou comprovado nos autos que o Sr. Gustavo Anderson Araújo e Silva, no dia 13/02/2016, por volta das 19h20min, foi vítima de disparo de armada de fogo pela ação de Policiais Militares, quando caminhava juntamente com um grupo de torcedores do Fortaleza Esporte Clube, logo após saírem de um jogo no Estádio Castelão.
4. Constatada a ocorrência do dano anormal sofrido pela autora, a conduta abusiva dos agentes públicos em razão da manifesta desproporcionalidade da reação policial, presente, ademais, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, deve ser reconhecida a responsabilidade do ente estatal pelos danos suportados pela promovente em decorrência da morte do seu genitor.
5. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do STJ (cf. REsp 1.473.393/SP), cujas balizas (com destaque à gravidade do fato, à reprovabilidade da conduta e à contribuição da vítima), bem como os
[trecho intermediário suprimido]
forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a razoabilidade e proporcionalidade do quantum fixado a título de danos morais no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser repartido pelos filhos do de cujos, diante da morte do pai dos recorridos em virtude de desastrosa ação policial, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.640.418/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.