DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMNI S.A — AREsp AREsp 2984888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMNI S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMNI S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
O julgado foi assim ementado (fl. 242):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAL E ANUAL SUPERIORES, NO CASO, AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. REEMBOLSO DO VALOR COBRADO A MAIOR. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios, violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e 39, V, 51, IV, do CDC, visto que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto.
Destaca a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios firmado entre as partes e pondera que o acórdão levou em consideração apenas a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen.
Sustenta a necessidade de menção expressa às particularidades do caso concreto para demonstração de eventual abusividade dos juros remuneratórios, conforme o disposto no REsp n. 2.009.614/SC.
Aduz ainda divergência jurisprudencial com o decidido no REsp n. 1.061.530/RS, no tocante aos critérios para a verificação da abusividade dos juros remuneratórios.
Requer a reforma do acórdão recorrido para que se restabeleça a validade dos juros remuneratórios praticados e, consequentemente, se afaste a condenação à repetição do indébito e se redistribuam os ônus sucumbenciais.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 398-403.
É o relatório. Decido.
A controvérsia está assentada na forma de aferição da abusividade dos juros
[trecho intermediário suprimido]
de acordo com a jurisprudência do STJ, considerando que a Corte a quo utilizou como único parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual vantagem exagerada que justificaria a limitação determinada para o contrato de empréstimo pessoal.
Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios.
II - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar a devolução dos autos à origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando-se eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.