DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu o recurso … — AREsp AREsp 2984889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e b) incidência da Súmula 280 do STF.
- Em suas razões recursais, a parte agravante reforça a existência de omissão no julgado no que toca ao "parágrafo único, do art.
- 167, do CTN, e da Súmula 188, do STJ, de observância obrigatória na hipótese por força do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e b) incidência da Súmula 280 do STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante reforça a existência de omissão no julgado no que toca ao "parágrafo único, do art. 167, do CTN, e da Súmula 188, do STJ, de observância obrigatória na hipótese por força do art. 927, IV, do CPC" (fl. 354). Afirma que "a determinação de aplicação da taxa Selic ao crédito tributário a ser repetido em favor da agravada violou frontalmente o parágrafo único, do art. 167, do CTN" (fl. 354). Acerca da Súmula 280/STF, assevera que "não há um único dispositivo de direito local discutido no recurso especial, e sim a aplicação do parágrafo único, do art. 167, do CTN, que determina que na repetição do indébito tributário os juros só incidem a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória" (fl. 356).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, deve-se analisar o recurso especial interposto.
A insurgência não merece prosperar.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, §1º, III a VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Estado de São Paulo sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão, sob o fundamento de não ter enfrentado os argumentos apresentados nas petições fazendárias.
Da análise dos autos, todavia, denota-se que a Corte a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando, em sede de embargos de declaração, que "O artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 estabelece que a SELIC é o único índice aplicável à atualização dos créditos tributários federais a serem restituídos ao contribuinte, vedada a incidência de qualquer outro índice de correção monetária" (fl. 265). Confiram-se os termos da decisão mencionada:
" .. Embora não haja propriamente omissão no julgado, uma vez que a decisão embargada determinou que a restituição do valor pago indevidamente deve seguir os critérios aplicáveis aos tributos estaduais, faz-se necessário esclarecer a correta interpretação dessa diretriz à luz da legislação vigente e do entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores.
O artigo 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 estabelece que a SELIC é o único índice aplicável à atualização
[trecho intermediário suprimido]
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. A revisão do acórdão combatido quanto à alegação de existência de lei estadual que prevê diferente marco inicial para incidência da Selic como índice de atualização para repetição de indébito tributário pressupõe reexame de norma local, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.940.005/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em hon orários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.