DECISÃO Trata-se de agravo manejado por JFE 35 Empreendimentos Imobiliários Ltda — AREsp AREsp 2984894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por JFE 35 Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts.
- 489, §1º, 1.022, parágrafo único, do CPC; (II) incidência da Súmula 7/STJ; (III) aplicação do óbice sumular n.
- 83/STJ, pois o órgão colegiado, ao decidir pela competência do juízo da execução fiscal para proceder à penhora dos bens do devedor em recuperação judicial, solucionou a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A agravante, em síntese, sustenta que: (I) "considerando que foi deduzido pedido de anulação dos v. acórdãos recorridos e, ainda, que, no mérito, o que se busca é tão somente a valoração dos fatos à luz da correta interpretação da legislação federal, não há que se falar em vedação à apreciação do presente Recurso com base no Enunciado nº 07 da Súmula do E.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por JFE 35 Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489, §1º, 1.022, parágrafo único, do CPC; (II) incidência da Súmula 7/STJ; (III) aplicação do óbice sumular n. 83/STJ, pois o órgão colegiado, ao decidir pela competência do juízo da execução fiscal para proceder à penhora dos bens do devedor em recuperação judicial, solucionou a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A agravante, em síntese, sustenta que: (I) "considerando que foi deduzido pedido de anulação dos v. acórdãos recorridos e, ainda, que, no mérito, o que se busca é tão somente a valoração dos fatos à luz da correta interpretação da legislação federal, não há que se falar em vedação à apreciação do presente Recurso com base no Enunciado nº 07 da Súmula do E. STJ" (fl. 557); (II) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois "o que se discute em sede de Recurso Especial é a competência do Juízo da Recuperação Judicial para se manifestar de forma prévia à penhora, e não somente de forma posterior para promover substituição do ato constritivo" (fl. 558); (III) " nítida violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, ambos do CPC " (fl. 561).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica- se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Com efeito, deixou o ora recorrente de impugnar, de forma específica, os seguintes fundamentos: (II) incidência da Súmula 7/STJ; (III) aplicação do óbice sumular 83/STJ, pois o órgão colegiado, ao decidir pela competência do juízo da execução fiscal para proceder à penhora dos bens do devedor em recuperação judicial, solucionou a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, tendo o especial apelo sido inadmitido por incidência da Súmula 83/STJ, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que os precedentes citados pela decisão objurgada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado, providência da qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
justificar o afastamento do citado óbice processual.
8 . Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.880.201/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021.)
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de
2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhec imento do agravo, por aplicação da Súmula 182.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.