ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2984898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.
Resultado indicado
Por fim, ainda que assim não fosse, o recurso especial não poderia ser conhecido, na medida em que o TJ/MS não decidiu acerca de nenhum dispositivo mencionado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de restituição de valores.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.
3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
4. Agravo não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ROSILDA LIMA DA SILVA LEMES, contra decisão unipessoal, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de restituição de valores, ajuizada pela agravante, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA ROSILDA LIMA DA SILVA - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA - NÃO CONHECIDO - INOVAÇÃO RECURSAL CONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Rosilda Lima da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores ajuizada pela autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se em estabelecer se a restituição deve ocorrer em dobro, como requerido pela autora em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Se a apelante combate os principais fundamentos da sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
4. A restituição em dobro não pode ser analisada, pois a autora não formulou esse pedido na petição inicial, caracterizando inovação recursal vedada pelo princípio do duplo grau de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
2. O pedido não formulado na
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial na hipótese em que não há a devida indicação de qual dispositivo de lei teria sido ofendido, como ocorre na presente hipótese.
Com efeito, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial depende do apontamento do artigo de lei violado, sob pena de incidência do óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.711.630/SC, 4ª Turma, DJe 18/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.881.812/SP, 3ª Turma, DJe 28/05/2021; e AgInt no REsp 1.905.503/AM, 3ª Turma, DJe 25/03/2021.
Por fim, ainda que assim não fosse, o recurso especial não poderia ser conhecido, na medida em que o TJ/MS não decidiu acerca de nenhum dispositivo mencionado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.