DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2984899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATO.
- O contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado de extrato bancário constitui documento bastante para a propositura da ação monitória, conforme entendimento sumulado sob o número 247 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7772, 7703, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF, 5 e 7 do STJ (fls. 1.294-1.296).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.191):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATO. SÚMULA 247/STJ. DOCUMENTO HÁBIL A LASTREAR PEDIDO MONITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
1. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado de extrato bancário constitui documento bastante para a propositura da ação monitória, conforme entendimento sumulado sob o número 247 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Devidamente demonstrado pela parte autora o seu direito de receber o valor descrito no contrato, cabe à parte contrária carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente.
3. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Atendidos esses requisitos, não há que se falar em sua anulação.
4. Embora a perícia tenha concluído pela falsidade da assinatura da fiadora no contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - BB Giro Cartões, se esta também é sócia-administradora da empresa, da qual continuou utilizando os recursos emprestados pela instituição financeira, não se pode concluir que desconhecia o referido mútuo, bem como os termos ali consignados, motivo pelo qual se mostra válido o negócio jurídico.
5. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.221-1.231), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial para reconhecer a nulidade do contrato, diante da falsidade de assinatura aposta no documento, bem como violação dos seguintes dispositivos legais:
i) art. 433 do CPC, pois, "arguida a falsidade de assinatura nos documentos pela Recorrente, deve o juízo resolver a falsidade como questão incidental, o que implica, após ouvida a parte que produziu o documento, determinar a realização do exame pericial (art. 432 do CPC), e posteriormente em sentença colocá-la em sua parte dispositiva, o que não foi feito" (fl. 1.229); e
ii) art. 104, do CC, considerando que, "quando um contrato é ineficaz, como no presente caso, não produz efeitos com relação à determinada pessoa, contudo, quando é inválido ou nulo não produz qualquer efeito, levando as partes ao
[trecho intermediário suprimido]
se verifica da leitura dos arts. 429 e 436, ambos do Código de Processo Civil" (fl. 1.195). A ausência de impugnação desse fundamento atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
Finalmente, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto no paradigma, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, circunstância que não se vislumbra na hipótese dos autos, diante do parcial pagamento das parcelas pela empresa na qual a parte recorrente é sócia-administradora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.