DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAPONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTD… — AREsp AREsp 2984931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAPONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Pedido de recálculo das somas que compuseram acordo de parcelamento de débitos fiscais a fim de que a correção monetária e os juros moratórios sejam limitados à Selic.
- A sentença indeferiu a inicial ao assinalar a intempestividade da impetração.
- O recurso interposto pelo impetrante não enfrentou os fundamentos da sentença, eis que o apelante apenas reiterou os argumentos apresentados na inicial, insistindo na discussão do mérito da demanda.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAPONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 376):
Apelação cível. Mandado de Segurança. Pedido de recálculo das somas que compuseram acordo de parcelamento de débitos fiscais a fim de que a correção monetária e os juros moratórios sejam limitados à Selic. A sentença indeferiu a inicial ao assinalar a intempestividade da impetração. O recurso interposto pelo impetrante não enfrentou os fundamentos da sentença, eis que o apelante apenas reiterou os argumentos apresentados na inicial, insistindo na discussão do mérito da demanda. No entanto, em nenhum momento impugnou a decisão que reconheceu a intempestividade da interposição da ação mandamental, fundamento que serviu de base para a extinção do processo, sem resolução do mérito da causa. Nesse contexto, as razões recursais mostram-se dissociadas do teor da sentença recorrida, uma vez que o apelante não atacou especificamente o fundamento da intempestividade da impetração. Ofensa ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (regularidade formal). Não se conhece do recurso, nos termos do acórdão.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 397):
Ementa: Embargos de declaração. Art. 1.022 do CPC. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Inadequação do recurso como instrumento para redi scussão do mérito. Rejeitam-se-os.
No recurso especial, às fls. 403-430, a recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); ao artigo 1º da Lei nº 12.016/09; e artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional (CTN).
Sustenta a recorrente que ao contrário do que entendeu o acórdão, houve impugnação específica na questão da decadência, apontada na origem.
A recorrente alega ainda que o débito fiscal a ela imposto foi majorado com índice de juros e correção monetária superior à taxa Selic, o que, de acordo com a parte, "viola seu direito líquido e certo de ter seus débitos tributários com parâmetros considerados razoáveis pelo ordenamento jurídico".
Por fim, argumenta que o acórdão recorrido foi omisso e deixou de analisar importantes fatos e dispositivos legais mencionados em seu recurso especial, violando o artigo 1.022 do CPC.
O Tribunal de origem, às
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.