DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Frutas da Estação Ltda — AREsp AREsp 2984939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Frutas da Estação Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERE O LEVANTAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
- PLEITO DE LEVANTAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM RAZÃO DA ALEGADA VENDA DO VEÍCULO À TERCEIRO ANTES DA ANOTAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11868
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Frutas da Estação Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 74):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O LEVANTAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. RECURSO DA EXECUTADA. PLEITO DE LEVANTAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM RAZÃO DA ALEGADA VENDA DO VEÍCULO À TERCEIRO ANTES DA ANOTAÇÃO. INVIABILIDADE. EXECUTADA QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelos Frutas da Estação Ltda. e Fernando Ariel Rosano Carbonel foram rejeitados (fls. 99-101).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 805 e 828, § 5º, do Código de Processo Civil (fls. 113-131).
Sustenta violação do art. 805 do Código de Processo Civil, afirmando que o levantamento da averbação premonitória sobre o veículo BMW/320i, placa RDT7A88, seria medida necessária para preservar negócio jurídico anterior à execução e evitar prejuízo desproporcional, notadamente porque haveria diversos outros veículos passíveis de constrição, de mesma natureza e suficientes para garantia da execução, de sorte que a manutenção da anotação sobre esse bem específico elegeria meio mais gravoso ao executado. Alega, correlatamente, que a ordem legal de preferência de bens penhoráveis, prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, reforça a possibilidade de recair a constrição sobre outros bens, sem necessidade de manter a averbação sobre o bem objeto de negócio com terceiros.
Defende, ainda, que a averbação premonitória foi ilegal porque recaiu sobre bem que, embora formalmente registrado em nome dos recorrentes, pertenceria a terceiros adquirentes de boa-fé em data anterior ao ajuizamento, o que configuraria afronta ao art. 828 do Código de Processo Civil, inclusive ao § 5º, ao autorizar medida executiva típica sobre direito alheio.
Contrarrazões às fls. 142-148.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 181.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Originariamente, trata-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão e transação de dívida,
[trecho intermediário suprimido]
e posse do veículo por terceiro através dos meios adequados e com provas robustas, e ao considerar a ilegitimidade dos executados para pleitear direito alheio na via escolhida, não violou os artigos 805 ou 828, § 5º, do CPC. Os acórdãos analisaram a situação fática e probatória e aplicaram a lei processual de forma coerente com o entendimento de que a execução deve ser efetiva, e que a alegação de menor onerosidade ou de ilegitimidade da averbação exige comprovação adequada, o que não foi suprido. A tentativa de reformar tal entendimento implicaria, invariavelmente, em reanálise do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.