DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO FONSECA (e-STJ fls — AREsp AREsp 2984945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO FONSECA (e-STJ fls.
- 754/757) contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (e-STJ fls.
- Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.
- Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO FONSECA (e-STJ fls. 754/757) contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 748/750).
Sustenta a ocorrência de omissão quanto aos seguintes pontos: (i) que, no caso de nulidade absoluta, a matéria é de ordem pública e, como tal, prescinde de prequestionamento, não se sujeitando à Súmula 282/STF; (ii) ausência de análise pelo Tribunal a quo sobre o parecer da própria Procuradoria de Justiça (Ministério Público de 2ª Instância), que, conforme consta no Relatório do Acórdão, opinou expressamente pela redução da pena-base.
É o relatório. Decido.
Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.
Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
Verifica-se que esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir: (i) que a questão acerca da nulidade da intimação do réu e das testemunhas para a audiência, da incidência de atenuante e da não aplicação do artigo 71, parágrafo único, do CP não foram objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento; (ii) no tocante à redução da pena, não se mostra imprescindível a análise individualizada de cada vetorial do art. 59 do Código Penal, mas apenas daqueles negativados, uma vez que, tratando-se de pena que parte do mínimo legal, todas as circunstâncias são consideradas favoráveis até que se fundamente em contrário. Sendo assim, a ausência de análise das condições favoráveis ao réu não o prejudica, uma vez que "automaticamente" já são consideradas favoráveis (AgRg no REsp n. 1.797.518/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
Ademais, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. Precedentes: AgRg no HC n. 447.780/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no REsp
[trecho intermediário suprimido]
resolvidas por meio da interposição de embargos de declaração naquela instância e, persistindo, no recurso especial deve ser alegada a violação do artigo 619 do CPP, o que não foi feito pelo embargante.
Mesmo que assim não fosse, o parecer do Ministério Público Federal não vincula o julgador, de forma que não há falar em omissão quando da sua não apreciação e acolhimento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2507450 / ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN 24/03/2025) (EDcl no AgRg no HC n. 937.742/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Dessa forma, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.