DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO CARLOS CECIN CABELLEIRA à decisão de fls — AREsp AREsp 2984947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO CARLOS CECIN CABELLEIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre que o v. acórdão não considerou que, em face dessa decisão, o agravante interpôs Embargos de Declaração tempestivos em 15/04/2025 (conforme certidão e-STJ fl.
- 363), que foram devidamente apreciados (decisão e-STJ fls.
- A decisão dos Embargos de Declaração foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 12/05/2025 (certidão e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO CARLOS CECIN CABELLEIRA à decisão de fls. 420/421, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que o v. acórdão não considerou que, em face dessa decisão, o agravante interpôs Embargos de Declaração tempestivos em 15/04/2025 (conforme certidão e-STJ fl. 363), que foram devidamente apreciados (decisão e-STJ fls. 371/372).
A decisão dos Embargos de Declaração foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 12/05/2025 (certidão e-STJ fl. 373).
..
Conforme dispõe o art. 1.026 do CPC, a oposição tempestiva de Embargos de Declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos.
Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Agravo em Recurso Especial começou a correr apenas a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação da dec isão dos Embargos de Declaração, ou seja, em 13/05/2025, findando-se em 02/06/2025 (segunda-feira).
O protocolo do AREsp ocorreu em 26/05/2025 (e-STJ fl. 375), portanto dentro do prazo legal.
..
Os Embargos de Declaração foram cabíveis, pois tinham por objeto esclarecer omissão/contradição da decisão que inadmitiu o Recurso Especial;
Foram tempestivos, com protocolo dentro do prazo legal.
Foram conhecidos e julgados por este E. Tribunal, o que afasta a tese de recurso manifestamente incabível para fins de interrupção de prazo.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que Embargos de Declaração conhecidos e julgados interrompem o prazo recursal, independentemente de seu acolhimento (AgInt no AR Esp 1.385.695/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je 13/08/2019) (fls. 424/425).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
O STJ pacificou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.
Na espécie, os Embargos de Declaração (fls. 359/362 ) opostos à decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado, ou seja, não interrompem o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial, único recurso cabível no caso.
Confiram-se os seguintes precedentes aplicados, inclusive, a Agravos interpostos já na vigência
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.