DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO APARECIDO STROPA DE CAMPOS contra decisão do TRIBUN… — AREsp AREsp 2984950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO APARECIDO STROPA DE CAMPOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido na Revisão Criminal n.
- 1030359-93.2024.8.11.0000, assim ementado (fls.
- Caso em exame Revisão criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, decorrente de veredito do Tribunal do Júri, que condenou o requerente por homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa a 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, visando a absolvição.
- Questão em discussão Condenação embasada em elementos probatórios indiretos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO APARECIDO STROPA DE CAMPOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido na Revisão Criminal n. 1030359-93.2024.8.11.0000, assim ementado (fls. 785):
Direito penal e processual penal. Revisão criminal. Homicídio qualificado. Julgamento contrário às provas dos autos. Provas judicializadas. Condenação mantida. Pedido revisional improcedente.
I. Caso em exame
Revisão criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, decorrente de veredito do Tribunal do Júri, que condenou o requerente por homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa a 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, visando a absolvição.
II. Questão em discussão
Condenação embasada em elementos probatórios indiretos.
III. Razões de decidir
O c. STJ não reconhece hipótese de testemunho indireto quando a testemunha presencia o próprio acusado confessar a prática criminosa. Nessa hipótese, não se trata de declaração de "ouvir dizer", mas de "testemunho direto da confissão do próprio acusado". O Tribunal do Júri, órgão soberano na avaliação dos fatos e provas em crimes dolosos contra a vida, pode decidir por íntima convicção, não sendo necessária a fundamentação explícita das razões que levaram os jurados à condenação. A decisão do Tribunal do Júri não é considerada manifestamente contrária à prova dos autos quando há elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório que legitimam a condenação. A revisão criminal não é cabível para revaloração subjetiva de provas quando inexistente prova absoluta de inocência ou erro judiciário evidente.
IV. Dispositivo Pedido improcedente.
O ora agravante foi definitivamente condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, transitando em julgado o édito condenatório proferido na Ação Penal n. 0008679-07.2005.8.11.0042 no dia 19/05/2009 (fl. 747).
A Corte de origem julgou improcedente a revisão criminal, mantendo inalterado o decreto condenatório (fls. 774-780).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, pois o veredito do Conselho de Sentença pautou-se exclusivamente em testemunhos indiretos e em confissão informal não materializada nos autos.
Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 17/06/2025; AgRg no HC 817929/RJ, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 26/05/2025.
Na hipótese dos autos, conforme ressaltou o Tribunal a quo, a Defesa não apresenta novas circunstâncias fáticas que possam alterar as conclusões esposadas em acórdão já transitado em julgado, sendo evidente o descabimento da revisão criminal.
Ainda que assim não fosse, a Corte estadual esclareceu que o édito condenatório baseou-se na prova oral produzida em ambas as fases do sistema escalonado previsto para os crimes de competência do Júri Popular, motivo pelo qual rever tal premissa demandaria aprofundado revolvimento probatório, juízo que não se coaduna com os limites cognitivos do recurso especial, ex vi da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.