DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JHENEFY LARISSA DE SANTANA SILVA contra … — AREsp AREsp 2984960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JHENEFY LARISSA DE SANTANA SILVA contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que não admitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou a agravante a 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal conferido parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, consoante acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JHENEFY LARISSA DE SANTANA SILVA contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou a agravante a 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal conferido parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, consoante acórdão assim ementado (fl. 256):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA VERIFICADA. PRELIMINAR AFASTADA. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI DE DROGAS. APELANTE REINCIDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À AGRAVANTE PARA 1/6. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O fato de o apelante estar em um local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, o comportamento de esconder algo ao avistar os policiais e tentar fugir logo após, são circunstâncias que justificam a busca pessoal. 2. É válido o depoimento policial como meio de prova. 3. Em casos como o presente, não apenas os depoimentos colhidos, mas também as circunstâncias do flagrante e os antecedentes do agente devem ser levadas em conta para se divisar a prática da traficância ou o porte para consumo pessoal da droga. No caso, o local onde se deu o fato e a reincidência específica do recorrente afastam a possibilidade de se reconhecer o uso. 4. Na segunda fase da dosimetria, deve ser utilizado o parâmetro jurisprudencialmente aceito de 1/6 para modificações na pena. 5. Praças públicas não estão textual e expressamente previstas entre os locais que demandam o aumento da pena nos crimes da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual a causa de aumento prevista no art. 40, III, da mesma lei não incide neste caso, tendo em vista a impossibilidade, no direito penal, de se realizar analogias em prejuízo do réu. 6. Recurso parcialmente provido.
O Recurso Especial foi interposto por suposta contrariedade ao art. 244 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
estado de flagrância, a possibilitar a incidência do disposto no art. 303 da Lei Processual Penal.
Nesse contexto, resultou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada nas circunstâncias do caso concreto. Nesse norte, veja-se o AgRg no HC n. 1.004.432/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.
Constata-se, portanto, que a diligência policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de situação de flagrante delito.
Assim, de rigor o reconhecimento da higidez da busca realizada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.