ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2984969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte a ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas ou da guia de recolhimento, no ato da interposição do recurso ou após a intimação para correção do vício, acarreta sua deserção.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARKUS ACHTERBERG (MARKUS) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida: Por meio da análise do recurso de MARKUS ACHTERBERG, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte a ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas ou da guia de recolhimento, no ato da interposição do recurso ou após a intimação para correção do vício, acarreta sua deserção.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARKUS ACHTERBERG (MARKUS) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida:
Por meio da análise do recurso de MARKUS ACHTERBERG, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que a petição foi protocolada sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. (e-STJ, fl. 1.780)
Nas razões do presente agravo interno, MARKUS impugna a decisão agravada alegando que (1) o pagamento foi realizado no prazo não podendo a falta da guia de recolhimento se sobrepor ao direito da parte de ter seu recurso analisado (e-STJ, fl. 1.789).
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte a ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas ou da guia de recolhimento, no ato da interposição do recurso ou após a intimação para correção do vício, acarreta sua deserção.
2. Agravo interno não
[trecho intermediário suprimido]
187 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e também não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.867.341/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)
Dessa forma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.