DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS BORG… — AREsp AREsp 2984970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS BORGES DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E RESISTÊNCIA.
- INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRESENÇA DE QUALIFICADORAS, QUE DEVERÃO SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
- Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que pronunciou os réus pela prática de homicídio qualificado, homicídio qualificado tentado e resistência, em decorrência de disparos de arma de fogo efetuados contra as vítimas.
Resultado indicado
Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS BORGES DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 4498-4509):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES AUTORIA E MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRESENÇA DE QUALIFICADORAS, QUE DEVERÃO SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que pronunciou os réus pela prática de homicídio qualificado, homicídio qualificado tentado e resistência, em decorrência de disparos de arma de fogo efetuados contra as vítimas. As defesas requerem a nulidade da decisão de pronúncia, alegando ausência de fundamentação quanto às qualificadoras e a impronúncia dos réus por falta de provas de autoria, além do afastamento das qualificadoras e a improcedência do delito de resistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia dos réus por homicídio qualificado, homicídio qualificado tentado e resistência é válida, considerando a fundamentação acerca das qualificadoras e a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia foi devidamente fundamentada, apresentando indícios suficientes que amparam as qualificadoras de motivo torpe e de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas.
4. Existem provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, incluindo depoimentos de testemunhas e elementos probatórios produzidos em juízo. 5. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser analisadas pelo Tribunal do Júri. 6. Os réus apresentaram resistência à abordagem policial, o que caracteriza o delito de resistência, com indícios suficientes de que se opuseram à execução de ato legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 5º, LXI, 93, IX, da Constituição da República, bem como dos arts. 413, §1º, e 564, V, do CPP, ao sustentar nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação das qualificadoras de motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas. Argumenta
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.