ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2984970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
- A parte agravante sustenta a nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação das qualificadoras de motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, além de defender a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Requisitos de admissibilidade recursal. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta a nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação das qualificadoras de motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, além de defender a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria. Afirma que a decisão singular careceu de motivação concreta e individualizada, limitando-se a reproduzir a denúncia.
3. Alega que o recurso especial foi inadmitido sob os fundamentos das Súmulas 7, 83 e 182/STJ, mas que impugnou de forma específica todos os óbices, afirmando que a controvérsia não demanda reexame probatório, mas revaloração jurídica, e que trouxe precedentes contemporâneos aptos a infirmar a Súmula 83/STJ.
4. Requer, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e da imputação de resistência, bem como a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelas Súmulas 7, 83 e 182/STJ.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, como a análise da controvérsia não demandaria reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
8. Quanto à Súmula 83/STJ, a parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados e o caso dos autos.
9. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável como tentativa de superar os óbices de admissibilidade recursal, sendo necessário
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 180 DO CP, ARTIGO 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 244-B DO ECA. TESES NÃO DISCUTIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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4. De acordo com o entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).
5. Embargos de declaração rejeitados".
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.