ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2984976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos do comando normativo insculpido no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. A interposição de recurso especial e embargos de declaração contra a mesma decisão caracteriza preclusão consumativa e violação do princípio da unirrecorribilidade, inviabilizando o exame do recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EVERTON VINICIUS CANDIDO DOURADO ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 390):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA A MESMA DECISÃO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A interposição de recurso especial e embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão caracteriza preclusão consumativa, inviabilizando o exame do recurso especial, ainda que os recursos tenham sido interpostos por advogados distintos (AgRg no AREsp n. 2.914.694/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
2. Agravo regimental improvido.
Sustenta a parte embargante que a decisão embargada, encontra-se contraditória, pois em sentido contrário da jurisprudência da terceira seção, inclusive os acórdãos indicados na decisão ora embargada (fl. 397).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões,
[trecho intermediário suprimido]
de embargos de declaração opostos à decisão da origem que inadmitiu o recurso especial, e não de embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação (fl. 298/300).
Consta dos autos que o recurso especial do agravante foi interposto em 6/2/2025 (fl. 290), portanto, posteriormente à oposição dos embargos de declaração ao acórdão da apelação (18/12/2024) e antes do seu respectivo julgamento, que se deu em 21/2/2025 (disponibilizado em 25/2/2025, fl. 307).
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do recurso especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal, nos exatos termos já apresentados.
Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.