ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2984976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA A MESMA DECISÃO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA A MESMA DECISÃO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A interposição de recurso especial e embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão caracteriza preclusão consumativa, inviabilizando o exame do recurso especial, ainda que os recurso tenham sido interpostos por advogados distintos (AgRg no AREsp n. 2.914.694/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON VINICIUS CANDIDO DOURADO contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ocorrência da preclusão consumativa, bem como do princípio da unicidade recursal (fl. 352).
Alega o agravante, no que tange ao princípio da unirecorribilidade, que tal regra comporta exceções, como por exemplo, no caso de oposição de embargos de declaração de forma simultânea com outros recursos, em razão da natureza aclamatória e integrativa, os quais visam apenas aprimorar a prestação jurisdicional (fl. 358) e que o Código de Processo Civil atual ratificou esse entendimento ao prever em seu art. 1.024, §§ 4º e 5º, a possibilidade de interposição de outro recurso ainda na pendência de julgamento de embargos de declaração (fl. 358).
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 377/381).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA A MESMA DECISÃO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A interposição de recurso especial e embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão caracteriza preclusão consumativa, inviabilizando o exame do recurso especial, ainda que os recurso tenham sido interpostos por advogados
[trecho intermediário suprimido]
consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal.
Com efeito, a interposição de recurso especial e embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão caracteriza preclusão consumativa, inviabilizando o exame do recurso especial, ainda que os recurso tenham sido interpostos por advogados distintos (AgRg no AREsp n. 2.914.694/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Confiram-se, ainda: AgRg no AREsp n. 2.350.098/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/8/2023; e AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.182.677/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.
Desse modo, escorreita a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial posteriormente interposto, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.