DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por E.P.S — AREsp AREsp 2984986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por E.P.S.
- COMÉRCIO DE LAMINADOS DE MADEIRA LTDA., PAULO EDUARDO DE SOUZA e ELIAS CORREA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, em razão da Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por E.P.S. COMÉRCIO DE LAMINADOS DE MADEIRA LTDA., PAULO EDUARDO DE SOUZA e ELIAS CORREA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, em razão da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.703-1.704).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.607-1.608):
EMENTA. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO/CAPITAL DE GIRO. JULGAMENTO PROCEDENTE, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, COM IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória e improcedente os pedidos formulados em embargos à monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se há nulidade de cláusula contratual que prevê a cobrança de capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa; (ii) se é considerada abusiva a cobrança da taxa de juros efetiva acima da média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil; (iii) se é válida a cobrança de comissão de concessão de garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da alegação de nulidade de cláusula contratual relativa à capitalização diária de juros e ausência de respectiva taxa, porque não foi invocada em primeiro grau, constituindo-se de inovação recursal. 4. A taxa de juros anual estipulada no contrato não é considerada abusiva, pois não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5. Ainda que considerada a taxa defendida pelos apelantes como a média de mercado, a taxa contratada superaria ligeiramente a uma vez e meia a médica de mercado, peculiaridade esta que não demonstra cabalmente abusividade ou desvantagem exagerada do banco.
. Reputa-se válida a cobrança da comissão de concessão de garantia, pois expressamente pactuada no contrato. Inexistem elementos comprovando a abusividade ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.
Alegam os agravantes que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei.
Aduzem que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Pugnam, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.
A parte agravada, instada a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Como se vê, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1378), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.