ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2985001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Crimes de responsabilidade de prefeito e fraude em licitação. co-autoria.
- HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ausência de prequestionamento.
Resultado indicado
Concedida ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 3604, 15378, 10621, 10867, 287, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crimes de responsabilidade de prefeito e fraude em licitação. co-autoria. Dosimetria da pena. elementos concretos. Concurso material. atenuante da confissão. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ausência de prequestionamento. Agravo regimental desprovido .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 e no art. 337-F do Código Penal (continuidade normativa do antigo art. 90 da Lei n. 8.666/93).
3. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por suposta ofensa à Súmula n. 54 do TJCE, assentando que a dosimetria foi realizada de forma individualizada para cada crime. Manteve a condenação, com base nos elementos de prova dos autos, admitindo a co-autoria delitiva, além de fundamentar o recrudescimento das penas-base. Considerou a ocorrência de concurso material e não de continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber se há elementos para reconsiderar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, especialmente quanto à alegação de atipicidade das condutas, ausência de dolo específico, inexistência de atuação como ordenador de despesas, aplicação da atenuante da confissão, revisão da dosimetria da pena, reconhecimento da continuidade delitiva e concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade por suposta violação à Súmula 54 do TJCE, considerando que a sentença individualizou a pena de cada crime em cada fase da dosimetria, podendo valorar as mesmas circunstâncias quando presentes para todos.
6. A materialidade e autoria dos crimes de desvio de verbas públicas e fraude em licitação foram consideradas comprovadas com base em provas documentais e testemunhais, incluindo laudos periciais que apontaram sobrepreço de até 500% nos serviços contratados.
7. A fraude à licitação foi considerada crime
[trecho intermediário suprimido]
princípio da proporcionalidade, ou fundamentado em elementos específicos dos autos a manutenção da pena-base fixada pelo juiz de primeiro grau.
VI - Realizada nova dosimetria da pena, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.
VII - O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, pois transcorreram mais de quatro anos desde a publicação do acórdão que confirmou a sentença condenatória, nos termos dos arts. 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, do Código Penal.
Agravo regimental parcialmente provido, para fixar a pena definitiva em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. Concedida ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.619.760/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.