ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2985014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS.
- Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DIREITO COMERCIAL. COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DEMORA NA DESCARGA. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUMO MALHA CENTRAL S. A. (RUMO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado:
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ESTADIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que condenou solidariamente empresa destinatária e embarcadora ao pagamento de estadias decorrentes da demora na descarga de mercadoria, no período de 20/07/2022 a 31/08/2022, com base na Lei 11.442/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar: (i) se empresa destinatária possui legitimidade passiva para responder por estadias; (ii) se a espera por agendamento caracteriza hipótese legal de pagamento de estadia; (iii) se existe responsabilidade solidária entre destinatária e embarcadora pela demora na descarga. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei 11.442/2007 institui sistema de responsabilidades compartilhadas na cadeia logística do transporte rodoviário. 2. A empresa destinatária responde pelos prejuízos da demora na descarga como integrante da cadeia logística. 3. O rastreamento veicular e o DACTE comprovam o período excedente de espera para descarga. 4. A exclusão do período de espera por agendamento contraria a finalidade da norma que coíbe o uso de veículos como depósito. 5. A indenização fixada observa o valor legal de R$ 1,38 por tonelada/hora. 6. A destinatária e a embarcadora
[trecho intermediário suprimido]
que a CARGILL figurava como embarcadora/proprietária da carga e a RUMO como destinatária, sendo ambas responsáveis pela demora injustificada na descarga. (e-STJ, fl. 525/526).
Como se observa, a responsabilidade da RUMO se deveu à demora injustificada na descarga, razão pela qual legítima para a demanda. Assim, rever as conclusões do acórdão em relação ao tema demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MATHEUS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.